Redação Pragmatismo
Economia 31/Mai/2017 às 14:39 COMENTÁRIOS
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Alexandre de Moraes arquiva ação que pedia imposto sobre grandes fortunas

Publicado em 31 Mai, 2017 às 14h39

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, nomeado por Michel Temer decidiu extinguir ação que pedia a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição

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RBA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu nesta segunda-feira (29) extinguir ação movida pelo governo do Maranhão, que pedia a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição, mas que ainda não foi instituído por falta de legislação complementar específica que caberia ao Congresso Nacional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), movida pelo governador Flávio Dino (PCdoB), destacava que o estado do Maranhão saía prejudicado com a medida, já que depende de repasses federais para investimentos em diversas áreas estratégicas, como saúde e educação.

Através da inércia do Congresso Nacional em aprovar um dos tantos projetos de lei que tramitam em suas Casas há anos, tem-se que a ausência de tributação das grandes fortunas pela União Federal reduz a perspectiva de recebimento, pelo Estado-membro, de recursos federais nas mais diversas áreas“, argumentava o governador na ADO.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, sem avaliar o mérito da ação, arquivou a ação com base no que chamou de falta de “demonstração da pertinência temática” por parte do requerente. “No caso, o governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado“, afirmou o ministro nomeado pelo presidente Michel Temer (PMDB), recém-incorporado à Suprema Corte.

Moraes alegou, ainda, que a Constituição não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do IGF entre a União e os demais entes federativos (estados e municípios).

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