Redação Pragmatismo
Justiça 24/Ago/2018 às 17:16 COMENTÁRIOS
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Rosa Weber: "Tratados internacionais estão acima das leis nacionais"

Publicado em 24 Ago, 2018 às 17h16

Vídeo resgatado revela que Rosa Weber admitiu, durante sabatina no Senado Federal, que tratados internacionais estão acima das leis nacionais. Assunto virou polêmica após a ONU conceder liminar que garante a participação de Lula na eleição 2018

Rosa Weber Tratados internacionais acima leis

Jornal GGN

O Brasil 247 divulgou nesta sexta (24) um trecho da sabatina de Rosa Weber no Senado, no qual a ministra do Supremo Tribunal Federal diz que está pacificado na Corte o entendimento de que tratados internacionais estão acima das leis nacionais, mas “abaixo da ordem constitucional.”

O assunto virou polêmica depois que o Comitê de Direitos Humanos da ONU concedeu liminar que garante a participação de Lula na eleição 2018.

Confira o que diz a ministra:

Com relação à natureza dos tratados internacionais, na verdade, Senador, essa matéria tem sido alvo de muitos debates também. É uma matéria candente. Agora já não tanto, em função da posição pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, mas, na doutrina, vozes autorizadas de há muito, assim como Ministros no próprio Supremo Tribunal Federal. […] A posição do Supremo Tribunal Federal com relação a esses tratados de direitos humanos anteriores ou que ainda não mereceram esse quórum qualificado de aprovação é no sentido da paridade, da supralegalidade. Ou seja, eles estão acima da lei, mas abaixo da ordem constitucional. A grande discussão que se travou com relação a esse tema, porque houve uma evolução da jurisprudência do Supremo… A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fazia no sentido da paridade com a lei ordinária. Ela estabelecia uma equivalência: tratado internacional tem status de lei ordinária. Essa era a jurisprudência, mas houve um grande debate em função da convenção americana de direitos humanos, o Pacto de São José, da Costa Rica, onde se enfrentou a questão do depositário infiel. Por quê? Porque a nossa Constituição, no art. 5º, veda a prisão civil, exceto por alimentos e por depositário infiel. Essa é a situação. Ali, a condição do depositário infiel judicial e do depositário também nas questões da alienação fiduciária em garantia. Então, a questão voltou ao Supremo Tribunal Federal e, em voto memorável do Ministro Gilmar Mendes, relator, embora em decisão não unânime, atribuiu-se essa condição de supralegalidade. Daí decorre que está intacta a norma constitucional, mas a legislação infraconstitucional reguladora do instituto tem os seus efeitos paralisados pelo tratado que integra o nosso ordenamento jurídico. Por isso, a Súmula 25 do Supremo Tribunal Federal consagra a ilegalidade de toda e qualquer prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja o depósito. (Rosa Weber, 2011, 64ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura.)

Assista ao vídeo:

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