Redação Pragmatismo
Justiça 21/Dez/2018 às 14:23 COMENTÁRIOS
Justiça

Por que a decisão de Dias Toffoli é ilegal?

Publicado em 21 Dez, 2018 às 14h23

Ora, só quem pode derrubar a decisão de um Ministro do STF é o plenário da Casa na ocasião do julgamento da respectiva matéria, jamais outro Ministro da mesma hierarquia, mesmo se tratando do Presidente do Tribunal.

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Dias Toffoli (Imagem: STF)

Othoniel Pinheiro Neto*, Pragmatismo Político

O Presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli, ao suspender a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello proferida neste dia 19/12, agiu, ao meu ver, de forma ilegal, uma vez que a legislação não concede tais poderes ao Presidente do STF.

Explico.

Em primeiro lugar, é preciso destacar o principal dispositivo legal utilizado pelo Ministro Marco Aurélio para tomar a sua decisão.

Trata-se do art. 5º da lei 9.882/99, que dispõe que:

§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

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Pois bem, umas das regras (ou princípio, para alguns) da teoria geral dos recursos bastante conhecida pelos meios jurídicos é a “regra da taxatividade”, que dispõe que os únicos recursos disponíveis contra as decisões judiciais são aqueles taxativamente previstos em lei.

O fato é que não há recurso judicial disponível na legislação apto a reformar a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018 (trata-se de uma decisão a ser referendada ou não pelo plenário), sendo por essa razão que a Procuradoria-Geral da República lançou mão de um expediente excepcional: um pedido chamado “suspensão de execução de liminar” dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso, a SL nº 1188/DF.

O Ministro Presidente Dias Toffoli, ao julgar a SL nº 1188 e acatar o pedido da Procuradoria-Geral da República, suspendeu a decisão do Ministro Marco Aurélio, utilizando-se expressamente do art. 4º da Lei nº 8.437/92, que assim dispõe:

compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

Pois bem, na legislação utilizada por Dias Toffoli em sua decisão, é preciso observar a expressão “ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”.

Observe que a lei é bem clara ao dar poderes a um Presidente de Tribunal para suspender a execução de liminar, desde que ele seja presidente de um tribunal competente para julgar o respectivo recurso.

Mas, que recurso?

O problema é que Dias Toffoli não é presidente de um tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, simplesmente porque não cabe qualquer recurso da decisão do Ministro Marco Aurélio e muito menos do resultado final do processo da ADC nº 54.

Ou seja, se não há recurso disponível na lei para reformar a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, consequentemente, não cabe esse pedido de suspensão de liminar interposto pela Procuradoria-Geral da República e, muito menos, essa decisão equivocada do Ministro Dias Toffoli.

Ora, só quem pode derrubar a decisão de um Ministro do STF é o plenário da Casa na ocasião do julgamento da respectiva matéria, jamais outro Ministro da mesma hierarquia, mesmo se tratando do Presidente do Tribunal.

Leia aqui todos os textos de Othoniel Pinheiro Neto

Nesse contexto, é salutar lembrar que a decisão acertada de Marco Aurélio reflete uma indevida protelação da Presidência do STF, que se recusou ao longo do ano de 2018, a colocar em votação a matéria, sabendo que a maioria dos ministros já deu demonstração de que vai votar pela a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância.

Enfim, a prática ilegal e temerária de um Ministro de derrubar decisão de outro Ministro em uma mesma “Corte Constitucional” é um perigo enorme à segurança do nosso Estado Democrático de Direito, razão pela qual é preciso, urgentemente, esquecer as paixões políticas, a fim de exercer profunda reflexão e exigir reação das instâncias políticas, jurídicas e sociais, se ainda quisermos um futuro seguro para este país.

*Othoniel Pinheiro Neto é Doutor em Direito pela UFBA, Defensor Público do Estado de Alagoas, Professor de Direito Constitucional e colaborou para Pragmatismo Político

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