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Justiça diz que matéria da Veja é “peça de propaganda política”

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Tribunal Superior Eleitoral afirma que capa da revista Veja é propaganda eleitoral irregular e está claramente “a favor de uma candidatura em detrimento de outra”.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu liminar na noite desta sexta-feira (24) que proíbe a editora Abril, responsável por publicar a revista Veja, de fazer propaganda em qualquer meio de comunicação da reportagem de capa segundo a qual a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teriam conhecimento do esquema de corrupção da Petrobras. A reportagem diz se basear em depoimento prestado na última terça-feira (21) pelo doleiro Alberto Youssef no processo de delação premiada a que ele se submete para ter direito à redução de pena.

>O pedido para impedir a publicidade da matéria foi apresentado pela campanha de Dilma na tarde desta sexta-feira. A defesa da petista requereu ao tribunal que a revista se abstivesse fazer propaganda de sua capa, que tem, na opinião dos advogados de Dilma, conteúdo ofensivo à candidata à reeleição. Para a campanha petista, uma eventual publicidade do caso tem por objetivo único beneficiar a candidatura do tucano Aécio Neves.

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A ação da defesa de Dilma se ampara no artigo da Lei das Eleições que prevê que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, sendo proibida a veiculação de propaganda paga. Essa mesma vedação, segundo campanha da petista, é estendida à divulgação de propaganda na internet e por meio de outdoors. Em caso de descumprimento da liminar, os advogados de Dilma cobram a aplicação de multa de R$ 1 milhão por veiculação proibida.

A campanha da presidente argumentou ainda que a revista Veja antecipou sua edição em dois dias com a “nítida intenção de tumultuar a lisura do pleito eleitoral do próximo domingo (26)”. Citam ainda que a revista teria postado no Facebook dela, com 5,4 milhões de seguidores, notícia com o título “Tudo o que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam”. Essa propaganda teria sido reproduzida na página oficial do PSDB, partido do adversário na disputa ao Palácio do Planalto, também na mesma rede social.

Em sua defesa, a Editora Abril sustentou que as liberdades de comunicação e de atividade econômica são direitos previstos na Constituição. Esses direitos, disse a editora, “não podem ser sufocados por medidas de cunho censor sob a alegação de imaginária propaganda eleitoral”. Para Abril, o que se pretende é “impedir a imprensa de divulgar assunto que a sociedade tem o direito de tomar conhecimento”. “Não houve ilícito algum na matéria publicada na edição e tampouco nas propagandas de divulgação da revista, de modo que a representada (Editora Abril) agiu no seu estrito direito constitucional”, afirmou.

Em parecer, o procurador-geral Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da campanha da Dilma. Para Janot, diante da iminência da realização de uma propaganda eleitoral irregular, é necessário proibir a divulgação das publicidades sob pena de acarretar “prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura do pleito”.

Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga, relator do processo, afirmou que há elementos para acatar o pedido liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito, qualquer publicidade da editora sobre o assunto. Segundo ele, cabe ao TSE “velar pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito”. “Desse modo, ainda que a divulgação da revista Veja apresente nítidos propósitos comerciais, os contornos de propaganda eleitoral, a meu ver, atraem a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas”, afirmou o ministro.

Admar Gonzaga – um dos advogados da campanha de Dilma em 2010 – disse ainda que a antecipação em dois dias da divulgação da revista “poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão”.

“No caso, muito embora o periódico possa cuidar – em suas páginas – desse tema sensível, confirmando sua linha editorial de maior simpatia a uma das candidaturas postas, entendo que a transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra”, afirmou o ministro, em decisão divulgada às 23h36 desta sexta-feira (24).

Agência Estado

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