Luis Soares
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Racismo não 14/Set/2012 às 00:19 COMENTÁRIOS
Racismo não

Defensor público que chamou faxineira de 'preta e pobre' é condenado a pagar indenização

Luis Soares Luis Soares
Publicado em 14 Set, 2012 às 00h19

Defensor público é condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar indenização a faxineira por tê-la chamado de “negra, preta e pobre”

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Todo dia é dia de racismo no Brasil. Foto: reprodução/web

O Tribunal de Justiça de Minas condenou no último dia 4 um defensor público aposentado a indenizar uma faxineira em R$ 12.400 por chamá-la de “negra, preta e pobre”. O caso ocorreu em fevereiro de 2008, na garagem do prédio onde o aposentado mora em Belo Horizonte.

Segundo o advogado da faxineira, Darli Domingos Ribeiro, as duas partes chegaram a um acordo após a decisão de segunda instância e a cliente recebeu R$ 10 mil ontem. A advogada do defensor público, Caroline Gandra Oliveira, confirmou o acordo, mas não revelou o valor.

De acordo com o processo, a faxineira relata que se aproximou do aposentado para pedir informações sobre o paradeiro da filha que trabalhava no prédio. Sem motivos, o defensor público teria começado a ofendê-la.

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A faxineira entrou com a ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado em setembro de 2009.

Ainda segundo a ação, o defensor público aposentado contestou as acusações e alegou que apenas se limitou a responder que a filha da faxineira não estava mais no local. Segundo ele, a mulher estava tentando ganhar dinheiro e, por isso, inventou a história.

Em fevereiro de 2011, a juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas suficientes e fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. O aposentado recorreu pedindo a redução do valor a ser pago. A faxineira também apelou pedindo um valor maior.

No último dia 21, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-MG decidiram, por maioria dos votos, elevar o valor da indenização para R$ 12.440.

Em seu voto, o relator Veiga de Oliveira disse que o montante “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.

Agência Brasil

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