Redação Pragmatismo
Esporte 12/Ago/2014 às 11:11 COMENTÁRIOS
Esporte

Torcedores do Grêmio nos fazem pensar que o ser humano não deu certo

Publicado em 12 Ago, 2014 às 11h11

Torcedores do Grêmio apelam e ironizam morte de Fernandão em tragédia para provocar rivais. Lei permite punição ao clube por ofensas da torcida

Torcedores do Grêmio nos fazem pensar que o ser humano não deu certo fernandão morreu
Torcedores do Grêmio apelam e lembram morte de Fernandão para provocar Internacional (Divulgação)

Um dos maiores ídolos da história do Internacional, o ex-atacante Fernandão morreu tragicamente no último dia 7 de junho em um acidente de helicóptero aos 36 anos.

Neste domingo, no primeiro Gre-Nal após o incidente fatal, no Beira-Rio, a torcida gremista apelou ao fazer um cântico “celebrando” a morte da lenda do Inter.

“Oooh, o Fernandão morreu”, cantavam os torcedores na parte superior do estádio rival, primeiro recebendo aplausos irônicos e depois sendo vaiados pelos colorados.

O comportamento recriminável envergonhou até mesmo a maior parte dos torcedores gremistas. A diretoria do Grêmio também repudiou oficialmente a atitude dos torcedores.

Caso de Justiça

O CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) permite ao tribunal indiciar o Grêmio por conta do ocorrido. O Livro III — Das Infrações em Espécie diz o seguinte em seu capítulo V (Das Infrações contra a Ética Desportiva), artigo 243-G:

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Os incisos:

V — perda de pontos; VII — perda de mando de campo; XI — exclusão do campeonato ou torneio.

Cabe ao STJD analisar o caso.

Vídeo:

com informações de ESPN Brasil, GloboEsporte e Terra Esportes

Acompanhe Pragmatismo Político no Twitter e no Facebook

Recomendações

COMENTÁRIOS