Redação Pragmatismo
Justiça 29/Mar/2017 às 16:50 COMENTÁRIOS
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Disputa jurídica entre Folha e Falha está dividida no STJ

Publicado em 29 Mar, 2017 às 16h50

A disputa jurídica entre a Folha de S.Paulo e a Falha, página satírica, começou em 2010, quando o jornal obteve liminar para tirar do ar o blog e pediu indenização financeira aos autores.

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Mariana Muniz, Jota

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão divididos sobre a violação de marca alegada pelo jornal Folha de S.Paulo na disputa contra o blog humorístico Falha de São Paulo.

A 4ª Turma do tribunal analisa desde fevereiro recurso do portal satírico contra decisão da Justiça paulista que determinou a retirada do site do ar.

Por enquanto, o placar no STJ está empatado. O relator, ministro Marco Buzzi, deu razão à Folha. O ministro Luís Felipe Salomão, abriu a divergência em 21 de fevereiro e votou a favor da Falha. O julgamento foi interrompido, na última terça-feira (21/3), pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. Além dele, devem ainda se posicionar os ministros Antonio Carlos e Isabel Gallotti.

A disputa jurídica entre o jornal e a página satírica começou em 2010, quando a Folha obteve liminar para tirar do ar o blog e pediu indenização financeira aos autores.

Os irmãos Lino e Mário Ito Bocchini, por trás da Falha, tentam reverter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que os condenou – além da suspensão do site – também a pagar uma indenização.

A defesa da Folha alega estar protegendo a sua marca e seu endereço eletrônico, sem entrar no mérito do direito à sátira. O argumento convenceu o relator, ministro Marco Buzzi.

O tipo gráfico usado pelo réu é idêntico ao usado pela Folha, e o nome usado é extremamente semelhante, caracterizando assim violação da marca que está registrada no INPI”, afirmou o relator.

Para Buzzi, haveria ainda um componente comercial que prejudicaria a defesa da Falha – tendo em vista que, por mostrar conteúdo publicitário, perderia o caráter de mera paródia alegado pelos irmãos Bocchini.

Não se trata de diminuir o escopo do direito à liberdade de expressão. É que, diante do caso concreto, precisamos nos atentar para os dispositivos de tutela da marca, reconhecendo que nos moldes em que a paródia foi realizada, além do tom crítico e jocoso, houve violação do direito de proteção à marca”, defendeu Buzzi, ao negar provimento ao recurso especial.

O ministro Luís Felipe Salomão, ao abrir a divergência, reconheceu a inexistência de ofensa para liberar o uso do domínio de internet da Falha de São Paulo. Concluiu que não se evidencia qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou indução ao erro.

Neste caso o que está em jogo não é mais o dano moral. É se a Falha pode ou não ter um domínio da internet, que encontra-se desativado desde a proibição”, defendeu.

Salomão não seguiu a linha do direito marcário, mas sim do direito autoral. Para o ministro, a defesa do direito de expressão é atendida pela lei que rege o Direito Autoral (Lei 9.610/98), já que a norma que rege a proteção de marcas não trata da paródia.

A proteção para existência deste site, Falha, é resguardada pela lei de regência ao direito autoral. Inegavelmente é uma paródia. E quanto a isso, o que a Lei 9.610, artigo 47 diz é: ‘paródia não configura verdadeira reprodução e que não causa descrédito à obra originária’”.

Citando a jurisprudência do STJ, Salomão fez referência ao caso da revista Bundas – “clara sátira à revista Caras”, de acordo com o ministro – que foi analisado pela lei de regência do direito autoral na 3ª Turma do STJ (REsp 736015/RJ).

O ministro Raul Araújo, que pediu vista, tem até 60 dias para levar o processo de volta à turma.

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