Luis Soares
Colunista
Política 02/Jun/2011 às 00:36 COMENTÁRIOS
Política

Derrubando mitos e esclarecendo definitivamente o PLC122

Luis Soares Luis Soares
Publicado em 02 Jun, 2011 às 00h36
Inicialmente, você pode ler o projeto de lei na íntegra, aqui.
Ao contrário do que se diz, a lei não vai patrulhar ninguém
Conforme a luta pelos direito à cidadania dos homossexuais ganha força, surge uma nova perspectiva sobre os conceitos e leis construídos no passado. Porém, quando esbarra no estático reacionário, gera conflito.

Vale lembrar que nosso estado é de Direito, e que garante a liberdade individual dos sujeitos, desde que isso não fira com as leis vigentes. As leis, servem para criar parâmetros ou limites para a liberdade individual, dessa forma assegurando a liberdade e o bem estar mútuo da sociedade. A não não é uma uma construção de regras ao acaso, não é fruto de vontades alheias, ela é resultado de medidas que, sobre o contexto de sua criação, tem por objetivo garantir os direitos individuais. A lei não deve ser constante, pois as sociedades não são constantes, os conceitos, valores e movimentos mudam, surgem novas tecnologias, e por essas e outras razões é necessária uma constante re-leitura das leis.

O Projeto lei em questão é um exemplo disso. E por isso merece atenção e leitura.

Vamos fazer uma breve análise:  


“Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. “

Bem, vamos consultar o código penal:

“Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:”

Atualmente, se você cometer injúria e esse ato consistir de elementos de raça/cor/etnia/religião/origem/idoso/portador de necessidade, a pena é agravada. 

Vejamos então o que o PLC122 propõe:

“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:”

Claramente percebe-se que o Projeto Lei tem por objetivo incluir dentro dos atuais agravantes de injúria o sexo/orientação sexual/identidade de gênero. Ou seja, o projeto lei não tem caráter discriminatório, ele não concede um tratamento diferenciado ao preconceito por orientação sexual (como no caso da homofobia) e ao preconceito por religião (como preconceito contra religiões de origens africanas), por exemplo. 

E apesar de uma leitura e uma análise tão simples, ainda é comum encontrar por parte de alguns segmentos da sociedade o mito do “risco à liberdade de expressão”. Esse espectro é usado como bandeira toda vez que se critica a libertinagem de expressão. É uma constante em nosso país a liberdade de expressão ser confundida com o suposto [e fictício] direito de falar o que quiser sem ter que responder pelo que se fala, levando muitas vezes a divulgação de calúnias, ao discurso de ódio, e as ofensas. Confunde-se criticar com falar mal, por exemplo. Há pessoas que ainda alegam que há censura, pois vêem como uma afronta a sua liberdade terem que responder pelo que é dito. É preciso entender que as liberdades de um indivíduo tem seu fim quando essas começas a por em risco a liberdade de outros indivíduos. Ressaltando o que disse anteriormente, as leis estão aí para assegurar que os indivíduos possam desfrutar de sua liberdade sem serem limitados, ou agredidos (seja de forma física ou não física) por outros indivíduos.
Por quê a lei?
  • Ainda não há proteção específica na legislação federal contra a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
  • Por não haver essa proteção, estimados 10% da população brasileira (18 milhões de pessoas) continuam a sofrer discriminação (assassinatos, violência física, agressão verbal, discriminação na seleção para emprego e no próprio local de trabalho, escola, entre outras), e os agressores continuam impunes;
  • Por estarmos todos nós, seres humanos, inseridos numa dinâmica social em que existem laços afetivos, de parentesco, profissionais e outros, essa discriminação extrapola suas vítimas diretas, agredindo também seus familiares, entes queridos, colegas de trabalho e, no limite, a sociedade como um todo;
  • O projeto está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário: “Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
  • O projeto permite a concretização dos preceitos da Constituição Federal: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação […] / Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;
  • O projeto não limita ou atenta contra a liberdade de expressão, de opinião, de credo ou de pensamento. Ao contrário, contribui para garanti-las a todos, evitando que parte significativa da população, hoje discriminada, seja agredida ou preterida exatamente por fazer uso de tais liberdades em consonância com sua orientação sexual e identidade de gênero;
  • Por motivos idênticos ou semelhantes aos aqui esclarecidos, muitos países no mundo, inclusive a União Européia, já reconheceram a necessidade de adotar legislação dessa natureza;
  • A aprovação do Projeto de Lei contribuirá para colocar o Brasil na vanguarda da América Latina, assim como o Caribe, como um país que preza pela plenitude dos direitos de todos seus cidadãos, rumo a uma sociedade que respeite a diversidade e promova a paz.
Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06
Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos).

Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretações religiosas.

Contudo, algumas críticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistências técnicas, jurídicas e até sua inconstitucionalidade. São críticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurídico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objeções colocadas:

1. É verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expressão?

Não, é mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. É o que já acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expressão cidadão homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que não há nada de diferente do que já é hoje praticado.

É preciso considerar também que a liberdade de expressão não é absoluta ou ilimitada – ou seja, ela não pode servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.

2. É verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?

Não, é mentira. O projeto de lei não interfere na liberdade de culto ou de pregação religiosa. O que o projeto visa coibir são manifestações notadamente discriminatórias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Ser homossexual não é crime. E não é distúrbio nem doença, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade “pecado”). Mas não podem propagar inverdades científicas, fortalecendo estigmas contra segmentos da população.

Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.

Concessões públicas (como rádios ou TV’s), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias – seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.

3. É verdade que os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente?

Não, é mentira. Orientação sexual e identidade de gênero são termos consolidados cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.

Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.

Pedro Adriano e Projeto Aliadas

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